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Agências reguladoras homologam reajuste tarifário anual da Corsan

Publicação:

As agências que regulam os serviços de saneamento na área de atendimento da Corsan homologaram os respectivos reajustes tarifários. Os índices passarão a incidir sobre as faturas emitidas a partir de 1º de julho de 2021. O reajuste tem amparo legal nos Contratos de Programa e na Lei federal nº 11.445/2007.

O reajuste anual tem o propósito de atualizar monetariamente a estrutura de custos homologada pelas agências reguladoras no processo de Revisão Tarifária Periódica (RTP) de 2019. A metodologia adotada consiste na aplicação de uma cesta de índices inflacionários (INPC, IGP-DI, INCC-DI, IPCA e índices das concessionárias de energia elétrica) segregados por grupos de despesas. Os índices inflacionários utilizados nesse processo foram previamente estabelecidos por meio de atos normativos dos reguladores, decorrentes da RTP 2019.

Confira abaixo a tabela com os índices por agência reguladora e um "perguntas e respostas" sobre o tema:

AGERGS

AGESB

AGER

AGERST

AGESAN

12,19%(*)

9,38%

4,56%

5,46%

6,97%

(*) com recomendação de parcelamento

Por que reajustes diferenciados por regulador? 

Embora a Corsan seja uma empresa de âmbito estadual, os custos e despesas são apurados por município, e estes são agrupados em bases tarifárias independentes, de acordo com a agência reguladora à qual se vinculam. Além disso, cada agência tem autonomia decisória quanto à metodologia aplicada e ao IRT aprovado, desde que seguidos os ritos de consulta e audiência pública prévias.

Qual o impacto do IGP-DI no reajuste?

O IRT 2021 foi significativamente impactado pela alta do IGP-DI nos últimos 12 meses (29,9582%, principalmente em decorrência da alta do dólar no período), índice responsável por atualizar cerca de 30% da estrutura de custos da Corsan, conforme a metodologia de cesta de índices previamente estabelecida pelas agências reguladoras por meio de notas técnicas.

O comportamento do referido índice inflacionário ensejou que a Agesan, a Agerst e a Ager entendessem adequada a substituição do índice inflacionário incidente sobre determinados grupos de despesa. A referida alteração consistiu na substituição do IGP-DI pelo INPC na atualização dos grupos de despesas 1.2 Outros custos com pessoal, 3.2 Outros serviços e 4 Gerais. A Agesb, por seu turno, restringiu a substituição aos grupos 3.2 e 4. A Corsan manifestou formalmente sua visão acerca da adequação em se manter a aplicação dos índices previamente indicados pelas próprias agências. Em que pese a Companhia entender a sensibilidade do contexto, insistiremos no entendimento sobre o reajuste adequado, considerando a hipótese de efetuar o parcelamento de tal reajuste, de modo a mitigar o impacto sobre os consumidores em momento de fragilidade econômico-social.

Quanto à Agergs, esta demonstrou zelo pela estabilidade regulatória ao não se desviar de sua nota técnica de reajuste, cujo rigor metodológico sustentou a aplicação dos índices da cesta sem substituições. Não obstante, sensível às implicações da pandemia de Covid-19 sobre a população, a agência recomendou que o reajuste seja implementado de forma parcelada sob critério a ser estabelecido pela Companhia.

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